Lei Ordinária nº 1.021, de 12 de setembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Município de Bandeira do Sul autorizado a participar, do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA BAIXA MOGIANA - CIMOG, constituído conforme Protocolo de Intenções firmado em 06 de novembro de 2017, observando o disposto na Lei Federal nº 11.107/2005, de 06 de abril de 2005, nos termos do artigo 2º Contrato de Consórcio Público do CIMOG.
- Referência Simples
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- 20 Set 2022
Vide:Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.023, de 12 de setembro de 2022 - Vide Art. 1º da Lei Ordinária Nº 1023
Art. 2º.
Fica ratificado o Protocolo de Intenções e as cláusulas do Contrato de Consórcio Público, anteriormente publicado, visando promover ações na área de infraestrutura e desenvolvimento urbano dos municípios consorciados aderindo as finalidades previstas nos incisos II a XIII, do artigo 8º, do Protocolo de Intenções e seu aditamento.
Art. 3º.
O Consórcio Intermunicipal da Baixa Mogiana - CIMOG, com sede e foro no Município de Guaxupé-MG, foi constituído sob a forma de associação pública, de natureza autárquica, com prazo de duração indeterminado, regendo-se pelo Contrato de Consórcio Público, pela Lei nº 11.107/2005, Decreto nº 6.017/2007, artigo 41, IV, do Código Civil Brasileiro e demais legislações aplicáveis e regulamentação de seus órgãos.
Art. 4º.
O ente Consorciado somente entregará recursos ao Consórcio Público mediante contrato de rateio.
§ 1º
O contrato de ratcio será formalizado em cada exercício financeiro e o prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2º
Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como, o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 3º
Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar nº 101/2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias
dadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas em conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito especial para atendimento das despesas de que se trata o artigo anterior e das demais despesas assumidas por adesão ao contrato de rateio, decorrente da participação no Consórcio Intermunicipal da Baixa Mogiana - CIMOG, não prevista no Orçamento em execução. Devendo ser consignadas dotações próprias nas leis orçamentárias futuras.
Art. 6º.
Fica ratificado, desde já, sem reservas, o Protocolo de Intenções que fará parte integrante da presente Lei, na forma do Anexo 1.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.